Documentação de Porte Obrigatório/Identificação de Passageiros
A identificação do passageiro de nacionalidade brasileira, maior ou adolescente, será atestada por um dos seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade (RG) emitida por órgãos de Identificação dos Estados ou do Distrito Federal;
II – Carteira de Identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;
III – Cartão de Identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército;
IV – Registro de Identificação Civil – RIC, na forma do Decreto nº 7.166, de 5 de maio de 2010;
V – Carteira de Trabalho;
VI – Passaporte Brasileiro;
VII – Carteira Nacional de Habilitação – CNH com fotografia; ou
VIII – outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo território nacional.
OBS 01: Em se tratando de viagem em território nacional, os documentos referidos neste artigo podem ser aceitos no original ou cópia autenticada em cartório, independentemente da respectiva validade, desde que seja possível a identificação do passageiro.
OBS 02: No caso de viagem internacional, o passageiro deverá observar o rol de documentos elencados no Anexo do Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996.
A identificação da criança será atestada da seguinte forma:
I – no caso de viagem nacional deve ser apresentada a carteira de identidade, passaporte ou certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada em cartório); e
II – no caso de viagem internacional, deve ser apresentada a carteira de identidade, nas viagens para os países integrantes do MERCOSUL, ou o passaporte da criança.
A identificação do índio será atestada da seguinte forma:
I – no caso de viagem nacional, além dos documentos previstos no art. 3º desta Resolução, incluem-se a autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI ou outro documento que o identifique, emitido pela mesma entidade; e
II – no caso de viagem internacional, deve ser apresentado o passaporte brasileiro, ou a carteira de identidade para os países integrantes do MERCOSUL, observada a necessidade de outros procedimentos.
Constituem documentos de identificação de passageiros de outras nacionalidades, considerada a respectiva validade:
I – Passaporte Estrangeiro;
II – Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE;
III – identidade diplomática ou consular; ou
IV – outro documento legal de viagem, em conformidade com acordos internacionais firmados pelo Brasil.
OBS 01: No caso de viagem em território nacional, poderá ser apresentado o protocolo de pedido de CIE expedido pelo Departamento de Polícia Federal em substituição ao documento original, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua expedição.
OBS 02: Será aceita a CIE com a data de validade vencida no caso de estrangeiros com deficiência física ou estrangeiros que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data do vencimento do documento, e que sejam portadores de visto permanente e tenham participado de recadastramento anterior, nos termos do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985.
IMPORTANTE: No caso de extravio, furto ou roubo do documento de identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, poderá ser apresentado o correspondente Boletim de Ocorrência, desde que emitido há menos de 30 (trinta) dias.
PS: As transportadoras deverão dar conhecimento aos usuários das exigências constantes nesta Resolução¹ no ato da assinatura do contrato de fretamento.
¹FONTE: Resolução ANTT 4308/2014