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Documentação de Porte Obrigatório/Identificação de Passageiros

A identificação do passageiro de nacionalidade brasileira, maior ou adolescente, será atestada por um dos seguintes documentos:

I – Carteira de Identidade (RG) emitida por órgãos de Identificação dos Estados ou do Distrito Federal;

II – Carteira de Identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;

III – Cartão de Identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército;

IV – Registro de Identificação Civil – RIC, na forma do Decreto nº 7.166, de 5 de maio de 2010;

V – Carteira de Trabalho;

VI – Passaporte Brasileiro;

VII – Carteira Nacional de Habilitação – CNH com fotografia; ou

VIII – outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo território nacional.

OBS 01: Em se tratando de viagem em território nacional, os documentos referidos neste artigo podem ser aceitos no original ou cópia autenticada em cartório, independentemente da respectiva validade, desde que seja possível a identificação do passageiro.

OBS 02: No caso de viagem internacional, o passageiro deverá observar o rol de documentos elencados no Anexo do Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996.
A identificação da criança será atestada da seguinte forma:

I – no caso de viagem nacional deve ser apresentada a carteira de identidade, passaporte ou certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada em cartório); e

II – no caso de viagem internacional, deve ser apresentada a carteira de identidade, nas viagens para os países integrantes do MERCOSUL, ou o passaporte da criança.

A identificação do índio será atestada da seguinte forma:

Ino caso de viagem nacional, além dos documentos previstos no art. 3º desta Resolução, incluem-se a autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI ou outro documento que o identifique, emitido pela mesma entidade; e

IIno caso de viagem internacional, deve ser apresentado o passaporte brasileiro, ou a carteira de identidade para os países integrantes do MERCOSUL, observada a necessidade de outros procedimentos.

Constituem documentos de identificação de passageiros de outras nacionalidades, considerada a respectiva validade:

I – Passaporte Estrangeiro;

II – Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE;

III – identidade diplomática ou consular; ou

IV – outro documento legal de viagem, em conformidade com  acordos internacionais firmados pelo Brasil.

OBS 01: No caso de viagem em território nacional, poderá ser apresentado o protocolo de pedido de CIE expedido pelo Departamento de Polícia Federal em substituição ao documento original, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua expedição.

OBS 02: Será aceita a CIE com a data de validade vencida no caso de estrangeiros com deficiência física ou estrangeiros que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data do vencimento do documento, e que sejam portadores de visto permanente e tenham participado de recadastramento anterior, nos termos do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985.

IMPORTANTE: No caso de extravio, furto ou roubo do documento de identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, poderá ser apresentado o correspondente Boletim de Ocorrência, desde que emitido há menos de 30 (trinta) dias.

PS: As transportadoras deverão dar conhecimento aos usuários das exigências constantes nesta Resolução¹ no ato da assinatura do contrato de fretamento.

¹FONTE: Resolução ANTT 4308/2014

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